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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).
Decreto 7.601, de 07/11/2011 (Licitação. Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993)

Redação anterior: [Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.]

§ 1º - É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 3º.]]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;]

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 3º.]]

§ 2º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

Licitação. Critério de desempate

I - (Revogado pela Lei 12.349, de 15/12/2010).

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Revoga o inc. I. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;]

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (Convertida na Lei 12.349, de 15/12/2010 dava ao Inc. I a seguinte redação: [I - produzidos no País;]).

II - produzidos no País;

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (Convertida na Lei 12.349, de 15/12/2010 dava ao Inc. II a seguinte redação: [II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e]).

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

Medida Provisória 495, de 19/07/2010 (Convertida na Lei 12.349, de 15/12/2010 dava ao Inc. III a seguinte redação: [III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.]).

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. IV).

Licitação não sigilosa

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 104 (Acrescenta o inc. V. Vigência em 03/01/2016).

§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4º - (VETADO na Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 104 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 03/01/2016).

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.349, de 15/12/2010): [§ 5º - Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 6º - A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

§ 7º - Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 8º - As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 9º - As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

§ 10 - A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 11 - Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 12 - Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11/01/2001.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

§ 13 - Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.] (NR)

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 10 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 10 (Acrescenta o § 15).

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Contratação de serviços de operacionalização de atividades arquivísticas pela caixa econômica federal. Insurgência da competidora então executora do serviço, que pretendia ver descontado o valor contido na proposta a título de «transferência do acervo". Isonomia, igualdade e ca ráter competitivo. Necessidade de reinterpretação das cláusulas do edital para a reversão do julgado. Impossibilidade. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Contrato de seguro de vida em grupo. Indenização por danos materiais e morais. Violação dà CF/88. Conhecimento. Impossibilidade. Competência da suprema corte. Lei 8.666/93, art. 3º, I. Oposição de embargos de declaração. Ausência. Súmula 282/STF. Incidência. Revisão das conclusões estaduais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Subsistência de fundamento apto por si só a manter a decisão incólume não refutado. Súmula 283/STF. Decisão monocrática mantida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Revisão contratual. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não violação do art. 1.022, CPC/2015. Súmulas 7, 211 e 83/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Licitação. Concessão do serviço público de transporte coletivo municipal. Pagamento de preço de outorga pela licitante vencedora à administração pública. Acórdão de origem que reconhece inexistir previsão de contraprestação pelo cedente mediante a entrega de veículos às concessionárias e, por conseguinte, rejeita o pedido de indenização por perdas e danos. Impossibilidade de reexame na via especial diante dos óbices contidos nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Provimento do agravo interno. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Licitação. Licitante excluída de procedimento licitatório. Regularidade. Não cumprimento das regras editalícias. Ausência do dever de indenizar. Inexistência de ato ilícito por parte da administração. Revisão das conclusões da instância ordinária obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ. Matéria ventilada no recurso especial não prequestionada. Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Licitação. Concorrência internacional. Concessão do serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Decisões administrativas de declaração de inidoneidade de empresa componente de consórcio licitante. Ação anulatória. Acórdão recorrido que, acolhendo a pretensão para declarar a nulidade das decisões impugnadas pela autora, promove julgamento além do pedido, determinando a anulação da integralidade da licitação e impondo ao município obrigação de realização de novo certame. Recurso especial. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal reconhecida. Conhecimento parcial dos recursos interpostos pelo consórcio fm rodrigues/cld, por iluminação paulistana spe S/A e pelo município de São Paulo. Violação ao CPC, art. 1.022, II. Inexistência. Violação ao CPC, art. 492. Reconhecimento. Provimento em parte dos recursos especiais para anulação do excesso decisório contido no acórdão recorrido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Licitação. Concorrência internacional. Concessão do serviço de iluminação pública do município de São Paulo. Decisões administrativas de inabilitação de consórcio licitante. Mandados de segurança. Reunião por conexão. Acórdão recorrido que, concedendo a segurança para declarar a nulidade das decisões impugnadas, promove julgamento além do pedido, determinando a anulação da integralidade da licitação e impondo ao município obrigação de realização de novo certame em prazo determinado. Recursos especiais. Julgamento conjunto. Conveniência processual. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal reconhecida. Conhecimento parcial dos recursos interpostos pelo consórcio fm rodrigues/cld, por iluminação paulistana spe S/A e pelo município de São Paulo. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, I e II. Inexistência. Violação ao CPC/2015, art. 492. Reconhecimento. Provimento em parte dos recursos especiais para anulação do excesso decisório contido no acórdão recorrido. Considerações «obter dicta». Mais detalhes

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STJ Agravos em recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Cerceamento do direito de defesa. Súmula 7/STJ. Transporte público. Permissão de serviço público. Inexistência de licitação. Prorrogação por longo prazo. Ilegalidade. Ausência de violação à reserva de plenário. Direito superveniente. CPC/1973, art. 462. Não incidência. Limites da lide. Precariedade. Impossibilidade de aplicação da Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º. Indevida indenização prévia e desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença. Fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Impossibilidade. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Processual civil. Mandado de segurança. Licitação. Fornecimento de água. Indicação de produto específico. Água mineral. Exclusão do produto água adiciona de sais. Diferença entre produtos. Legalidade da escolha administrativa. Conveniência e oportunidade. Respeito à proporcionalidade e economicidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Fundamento autônomo suficiente não foi rebatido no apelo nobre. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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