DECRETO 9.325, DE 03 DE ABRIL DE 2018
(D. O. 04-04-2018)
Administrativo. Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e altera o Decreto 72.021, de 28/03/1973, e o Decreto 8.978, de 01/02/2017.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (art. 7º. Vigência em 10/12/2022).
Capítulo I - Da Natureza (Art. 1)
Capítulo II - Da Competência (Art. 3)
Capítulo III - Da Composição (Art. 5)
Capítulo IV - Das Atribuições (Art. 13)
Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 15)
Decreto 72.021, de 28/03/1973 (Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma do Anexo I.
Art. 2º - Fica aprovado o Quadro de Lotação do Pessoal da RBJID, na forma do Anexo II.
Art. 3º - O efetivo da RBJID é o constante do Anexo II.
§ 1º - Os militares e os servidores públicos designados para integrarem a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto terão sua situação jurídica mantida até a conclusão da respectiva missão.
§ 2º - Não haverá designação para as vagas previstas no Anexo II enquanto missão igual ou equivalente estiver sendo desempenhada por militar ou por servidor público designado para a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º - O Ministro de Estado da Defesa poderá editar regimento interno para detalhar a estrutura da RBJID e definir as competências das suas unidades e as atribuições dos seus integrantes.
Art. 5º - O militar do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel designado para missão na RBJID ou na Junta Interamericana de Defesa - JID fica enquadrado no índice 70 de que trata a Tabela I-B do Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973, para fins da Indenização de Representação no Exterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao aluno nem ao estagiário do Colégio Interamericano de Defesa - CID
Art. 6º - O Decreto 72.021, de 28/03/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º - O Anexo I ao Decreto 8.978, de 01/02/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o Decreto 93.577, de 13/11/1986; e
II - o Decreto 5.013, de 11/03/2004.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO I
REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
Decreto 93.577, de 13/11/1986 (Atribui ao militar do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, integrante da RBJID, o enquadramento no índice 70, para fins da Indenização de Representação no Exterior).Decreto 8.978, de 01/01/2017, art. 52 ([Vigência em 07/03/2017]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE)
Decreto 72.021, de 28/03/1973, art. 1º (Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes).
Decreto 5.013, de 11/03/2004 (Administrativo. Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID)
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Decreto 72.021, de 28/03/1973 (Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes).