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Decreto 9.406, de 12/06/2018, art. 45

Artigo45

Art. 45

- A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

Parágrafo único - O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei 8.666, de 21/06/1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.

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Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 26 (Código de Mineração - CM)