Art. 1º
- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de março de 2019, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.
Decreto 9.647, de 27/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro a 31/12/2018, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.]
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput.
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