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Decreto 9.570, de 20/11/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Planejamento;

c) Assessoria Especial Militar;

d) Consultoria Jurídica;

e) Secretaria de Controle Interno; e

f) Instituto Pandiá Calógeras;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

2. Chefia de Operações Conjuntas:

2.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;

2.2. Subchefia de Comando e Controle;

2.3. Subchefia de Inteligência de Defesa;

2.4. Subchefia de Operações; e

2.5. Subchefia de Operações de Paz;

3. Chefia de Assuntos Estratégicos:

3.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;

3.2. Subchefia de Política e Estratégia;

3.3. Subchefia de Organismos Internacionais; e

3.4. Subchefia de Assuntos Internacionais; e

4. Chefia Logística e Mobilização:

4.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;

4.2. Subchefia de Integração Logística;

4.3. Subchefia de Mobilização;

4.4. Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização; e

4.5. Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;

III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral; e

b) Departamento do Programa Calha Norte;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Administração Interna;

4. Departamento de Engenharia e Serviços Gerais; e

5. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Secretaria de Produtos de Defesa:

1. Departamento de Produtos de Defesa;

2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;

3. Departamento de Promoção Comercial; e

4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;

c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:

1. Departamento de Pessoal;

2. Departamento de Ensino;

3. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

4. Departamento de Desporto Militar; e

d) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia:

1. Diretoria de Administração e Finanças;

2. Diretoria Técnica; e

3. Diretoria de Produtos;

V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior: [a) Escola Superior de Guerra: Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília;]

b) Escola Superior de Defesa;

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior: [b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e]

c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior: [c) Hospital das Forças Armadas;]

d) Hospital das Forças Armadas;

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/10/2021).

VI - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

VII - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Conselho Superior de Governança funcionará junto ao Ministério da Defesa, com a atribuição de deliberar sobre o planejamento estratégico setorial e sobre os projetos estratégicos de interesse da defesa, na forma definida em regulamento, e terá a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - Comandante da Marinha;

III - Comandante do Exército;

IV - Comandante da Aeronáutica;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

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