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Decreto 9.570, de 20/11/2018, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Cabe ao Ministro de Estado da Defesa definir a sede do Escritório de Representação de seu Gabinete e indicar a unidade da federação e a organização civil ou militar integrante do Ministério da Defesa onde terá funcionamento, além de designar servidores do Gabinete do Ministro para exercício naquela unidade para atender às necessidades do serviço de assessoramento imediato.

ANEXO(S) OMISSIS
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação o Anexo VIl).
Decreto 10.076, de 18/10/2019, art. 6º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 30/10/2019).
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