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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 58

Artigo58

Art. 58

- A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 58 - A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no § 1º do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do referido artigo. [[Decreto 9.579/2018, art. 57.]]]

I - de forma direta, nos termos do disposto no caput do art. 57, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou [[Decreto 9.579/2018, art. 57. Decreto 9.579/2018, art. 57.]]

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [I - de forma direta, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, observado o disposto no art. 57-A; ou [[Decreto 9.579/2018, art. 57. Decreto 9.579/2018, art. 57-A.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [II - de forma indireta, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 57, observado o disposto no art. 57-B. [[Decreto 9.579/2018, art. 57. Decreto 9.579/2018, art. 57-B.]]

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo.]

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