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Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A promoção comercial dos alimentos infantis referidos nos incisos I, III e VI do caput do art. 3º incluirá, com destaque visual ou auditivo, observado o correspondente meio de divulgação, os seguintes dizeres: [[Decreto 9.579/2018, art. 3º.]]

I - para produtos referidos nos incisos III e VI do caput do art. 3º - [O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais]; e [[Decreto 9.579/2018, art. 3º.]]

II - para produtos referidos no inciso I do caput do art. 3º - [O Ministério da Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade, continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos]. [[Decreto 9.579/2018, art. 3º.]]

§ 1º - Os dizeres veiculados por escrito serão legíveis e apresentados em moldura, próximos aos produtos, no mesmo sentido espacial de outros textos informativos, quando presentes.

§ 2º - Os caracteres de que trata o § 1º serão apresentados em caixa alta, em negrito e ter, no mínimo, vinte por cento do tamanho do maior caractere presente na promoção comercial, com tamanho mínimo de dois milímetros.

§ 3º - Os destaques auditivos serão apresentados de forma pausada, clara e audível.

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