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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1017

Artigo1017

Art. 1.017

- A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei 5.614/1970, art. 3º):

I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública; e

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

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