Art. 145
- Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).
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