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Regulamento do Imposto de Renda, art. 162

Artigo162

Art. 162

- As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.706, de 23/10/1979, art. 2º).

§ 1º - São empresas individuais:

I - os empresários constituídos na forma estabelecida no CCB/2002, art. 966 ao CCB/2002, art. 969 da Lei 10.406/2002 - Código Civil;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506/1964, art. 41, § 1º, [b]; e Decreto-lei 5.844/1943, art. 27, § 1º); e

III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 1º e Decreto-lei 1.381, de 23/12/1974, art. 3º, caput, III).

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [a]; Lei 4.480, de 14/11/1964, art. 3º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 966, parágrafo único);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [b]);

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [c]);

IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [d]);

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [e]);

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [f]); e

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, [g]; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 966, parágrafo único).

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