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Regulamento do Imposto de Renda, art. 176

Artigo176

  • Distribuição do lucro
Art. 176

- O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-lei 1.510/1976, art. 14; e Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 2º e Lei 7.689, de 15/12/1988, art. 4º).

Parágrafo único - Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 02/01/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual (Lei 9.249/1995, art. 10).

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