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Regulamento do Imposto de Renda, art. 339

Artigo339

  • Dedutibilidade
Art. 339

- Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento (Decreto-lei 1.730, de 17/12/1979, art. 3º; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei 12.973/2014, art. 59).

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