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Regulamento do Imposto de Renda, art. 341

Artigo341

  • Provisão para perda de estoques de livros
Art. 341

- As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei 10.753, de 30/10/2003, art. 8º).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura;

II - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e

III - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

§ 2º - A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei 10.753/2003, art. 9º).

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