Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei 4.506/1964, art. 23; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º): [[Decreto 9.580/2018, art. 41. Decreto 9.580/2018, art. 44.]]

I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;

II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42; [[Decreto 9.580/2018, art. 42.]]

III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e

V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.

§ 1º - O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato (Lei 4.506/1964, art. 23, § 1º).

§ 2º - Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei 4.506/1964, art. 23, § 2º).

§ 3º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput, o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei 4.506/1964, art. 23, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei 4.506/1964, art. 23, § 4º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já