Art. 556
- A soma das deduções previstas nos art. 537, art. 546, art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei 8.849, de 28/01/1994, art. 6º; Lei 9.323/1996, art. 1º; e Lei 9.532/1997, art. 6º, caput, II).
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