Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 556

Artigo556

Art. 556

- A soma das deduções previstas nos art. 537, art. 546, art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei 8.849, de 28/01/1994, art. 6º; Lei 9.323/1996, art. 1º; e Lei 9.532/1997, art. 6º, caput, II).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já