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Regulamento do Imposto de Renda, art. 572

Artigo572

  • Atividades de informática e automação
Art. 572

- O disposto nesta Seção não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 10.176, de 11/01/2001 (Lei 11.196/2005, art. 26, caput).

§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata o caput, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 26, § 1º).

§ 2º - A exclusão de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma prevista em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 26, § 2º).

§ 3º - A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º, o valor da depreciação ou da amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 26, § 3º).

§ 4º - A pessoa jurídica que exercer outras atividades, além das de atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata o § 1º, poderá usufruir os demais benefícios de que trata esta Seção em relação às outras atividades (Lei 11.196/2005, art. 26, § 4º).

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