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Regulamento do Imposto de Renda, art. 669

Artigo669

Art. 669

- Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, de que trata o art. 587 (Lei 9.532/1997, art. 10);

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, de que trata o art. 602 (Lei 9.532/1997, art. 10);

III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação, de que trata o art. 470 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, I);

IV - as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, art. 24); e

V - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin (Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 6º, caput, II).

§ 1º - A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica aos seguintes incentivos:

I - incidentes sobre o imposto sobre a renda previstos para as áreas de atuação da Sudam e da Sudene, observado o disposto nos art. 628, art. 629, art. 634, art. 635 e no art. 653 ao art. 668 (Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, II);

II - alíquota reduzida para zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses de valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, prevista no inciso III do caput do art. 755 (Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º, caput, III, [a]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III, [b]; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, III); e

III - relativos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos art. 335, art. 359 e no art. 564 ao art. 572 (Lei 11.196/2005, art. 17 ao art. 26; e Lei 11.508/2007, art. 18, § 4º, V).

§ 2º - A concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de impostos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60).

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