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Regulamento do Imposto de Renda, art. 683

Artigo683

  • Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
Art. 683

- As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados das empresas serão tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base nas seguintes tabelas progressivas e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual (Lei 10.101/2000, art. 2º, caput; e art. 3º, § 5º e § 11):

I - para o ano-calendário de 2013:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6.000,00--
DE 6.000,01 A 9.000,007,5450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00151.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,0022,52.025,00
Acima de 15.000,0027,52.775,00

II - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6270,00--
DE 6.270,01 A 9.405,007,5470,25
DE 9.405,01 A 12.540,00151.175,83
DE 12.540,01 A 15.675,0022,52.116,83
Acima de 15.675,0027,52.899,88

III - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6.677,55--
DE 6.677,56 A 9.922,287,5500,82
DE 9.922,29 A 13.167,00151.244,99
DE 13.167,01 A 16.380,3822,52.232,51
Acima de 16.380,3827,53.051,53

§ 1º - Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, por meio da utilização da tabela constante do caput, e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 7º).

§ 2º - Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficarão sujeitos, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput. (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 8º).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 9º).

§ 4º - Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, hipótese em que a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 10).

§ 5º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º).

§ 6º - A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 11).

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