Art. 852
- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128, art. 222, art. 595 ou art. 609, quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 839(Lei 8.981/1995, art. 21 e art. 72; e Lei 7.713/1988, art. 2º e art. 3º).
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