Art. 896
- A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária (Decreto-lei 5.844/1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º).
Parágrafo único - Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes (Decreto-lei 5.844/1943, art. 63, § 5º; e Decreto 70.235/1972, art. 7º; § 1º).
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