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Regulamento do Imposto de Renda, art. 916

Artigo916

  • Residente no exterior
Art. 916

- Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 (Lei 7.713/1988, art. 33, parágrafo único).

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