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Decreto 9.589, de 29/11/2018, art. 11

Artigo11

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao Capítulo XI)
Redação anterior: [Capítulo V - Das Atribuições do Ministério Setorial]
Art. 11

- Compete ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, entre outras atribuições definidas na legislação:

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - Compete ao ministério setorial, entre outras atribuições definidas na legislação:]

I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação ao liquidante e ao Ministério da Economia sempre que solicitado;

Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação, ao liquidante e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sempre que solicitado;]

II - receber e manter os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; e

III - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações.

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