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Decreto 10.549, de 23/11/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.589, de 29/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.589/2018, art. 1º - Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução.
[...]
§ 2º - A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada.
[...]] (NR)
[Decreto 9.589/2018, art. 2º - Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e observadas as disposições da Lei 8.029, de 12/04/1990, e da Lei 6.404, de 15/12/1976. ] (NR) [[Lei 9.491/1997, art. 4º.]]
[Decreto 9.589/2018, art. 3º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades de cada estatuto, com as seguintes finalidades:
I - nomear o liquidante indicado pelo Ministro de Estado da Economia;
[...]
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por representantes titulares e suplentes:
a) dois do Ministério da Economia, sendo um indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
b) um do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na hipótese da vaga não ser destinada a representante de outra categoria de acionistas, nos termos do disposto no art. 240 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 240.]]
[...]
§ 2º - O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, por meio de manifestação do Ministério da Economia, observado o disposto no § 4º do art. 10. ] (NR) [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
I - apresentar o plano de trabalho da liquidação ao Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de sua nomeação, que conterá:
[...]
II - constituir equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do Ministério da Economia;
III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da sociedade em liquidação, com a quitação imediata dos direitos correspondentes, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 10; [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
IV - elaborar e encaminhar à Advocacia-Geral da União, por meio do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais que envolvam a empresa, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 12; [[Decreto 9.589/2018, art. 12.]]
V - organizar e manter os arquivos e os acervos documentais da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na forma do disposto no inciso IV do caput do art. 12;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados, referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais ainda não tenham sido transferidos ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada;
VII - apresentar ao Ministério da Economia o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, trimestralmente, ou quando solicitado;
VIII - divulgar e manter atualizadas, no sítio eletrônico da empresa, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação pela sociedade, incluída a prestação de contas de que trata o art. 213 da Lei 6.404/1976, resguardadas as informações que tenham caráter sigiloso estabelecido por lei; [[Lei 6.404/1976, art. 213.]]
IX - ultimar os negócios da empresa, realizar o ativo, pagar o passivo e submeter à assembleia geral de encerramento da liquidação a proposta de partilha de bens, de direitos e de obrigações remanescentes, a serem distribuídos entre os acionistas, na forma do plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; e
X - apresentar ao Ministério da Economia planilha com as estimativas dos custos necessários ao cumprimento do disposto no art. 13, que será submetida à aprovação da assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação. [[Decreto 9.589/2018, art. 10.]]
[...]] (NR)
[Capítulo IV - Das Atribuições do Ministério da Economia
Decreto 9.589/2018, art. 9º - Compete ao Ministério da Economia colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação, com a finalidade de adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, observada a responsabilidade de que trata o art. 4º. ] (NR) [[Decreto 9.589/2018, art. 4º.]]
[Decreto 9.589/2018, art. 10 - Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições:
[...]
IV - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério da Economia;
[...]
IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.029/1990; [[Lei 8.029/1990, art. 21.]]
X - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 4º; e
XI - manifestar-se sobre os atos e as despesas de responsabilidade do liquidante a serem realizados após a assembleia geral de encerramento da liquidação, junto aos respectivos órgãos públicos, e sobre o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes na forma do disposto no § 3º do art. 51 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 51.]]
§ 1º - Na hipótese de o plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia determinará a sua reformulação, informará as adequações necessárias e estabelecerá prazo para a reapresentação.
[...]
§ 3º - A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, em casos excepcionais, poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput, por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante.
[...]] (NR)
[Capítulo V - Das Atribuições do Ministério ao Qual a Estatal Esteja Vinculada
Decreto 9.589/2018, art. 11 - Compete ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, entre outras atribuições definidas na legislação:
I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação ao liquidante e ao Ministério da Economia sempre que solicitado;
[...]] (NR)
[Decreto 9.589/2018, art. 12 - Declarada extinta ou dissolvida a empresa, por meio da assembleia geral de encerramento da liquidação, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do disposto no art. 23 da Lei 8.029/1990, e caberá: [[Lei 8.029/1990, art. 23.]]
[...]
II - à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta transferidos à União;
III - à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:
[...]
b) os haveres financeiros e os créditos com instituições financeiras; e
[...]
IV - ao Ministério ao qual a estatal estava vinculada administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:
a) os bens móveis remanescentes;
b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros, exceto aqueles de que trata a alínea [b] do inciso III; e
c) as obrigações financeiras e contratuais, exceto aquelas de que trata a alínea [c] do inciso III.
§ 1º - O Ministério ao qual a estatal estava vinculada manterá os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa extinta fora autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais que a envolveram.
§ 2º - As transferências das obrigações de que tratam a alínea [c] do inciso III do caput e a alínea [c] do inciso IV do caput e dos haveres financeiros e dos créditos de que tratam a alínea [b] do inciso III do caput e a alínea [b] do inciso IV do caput serão acompanhadas dos seguintes documentos:
I - o quadro demonstrativo dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa, conforme o caso;
II - os instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações;
III - a declaração expressa do liquidante em que reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres, dos créditos e das obrigações, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei 10.406/2002 - Código Civil; e
IV - os outros documentos indispensáveis à confirmação da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos haveres, dos créditos e das obrigações.
§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o Ministério ao qual a estatal estava vinculada poderão definir, no âmbito de suas competências, outros documentos, além da declaração de que trata o inciso III do § 2º, necessários para garantir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações, dos haveres e dos créditos. ] (NR)
[Decreto 9.589/2018, art. 13 - Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro do prazo estabelecido pela assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes e apresentará à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I - o Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação com a prestação de contas das despesas incorridas e pagas; e
II - o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas.
Parágrafo único - Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União. ] (NR)
[Decreto 9.589/2018, art. 13-A - Compete à Controladoria-Geral da União a auditoria do processo de liquidação, incluídos os atos praticados pelo liquidante no período pós-liquidação, necessários ao cancelamento da inscrição da empresa extinta junto aos órgãos competentes. ] (NR)
[Decreto 9.589/2018, art. 14 - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto. ] (NR)
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