Carregando…

Decreto 9.589, de 29/11/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 21 da Lei 8.029/1990, e no art. 214 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 214. Lei 8.029/1990, art. 21.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já