Art. 24
- A ocorrência de rescisão do termo de transferência de CRA caracterizará a perda da condição de regularidade ambiental no Sicar, hipótese que sujeitará o titular e beneficiário às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, exceto se verificada outra hipótese que caracterize a regularidade do imóvel.
Parágrafo único - O CAR do imóvel beneficiário da compensação de reserva legal retornará à situação de regularidade somente após o registro de novo termo de transferência de CRA ou de outra forma de regularização dentre aquelas previstas no art. 66 da Lei 12.651/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 66.]]
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