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Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 54

Artigo54

Art. 54

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 54 - A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei 10.826/2003: [[Lei 10.826/2003, art. 7º. Lei 7.102/1983, art. 23.]]
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.]

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