Carregando…

Decreto 10.139, de 28/11/2019, art. 20

Artigo20

  • Disposições transitórias
Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 3º, I).

Redação anterior (caput do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020): [Art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26/02/2021.] [[Decreto 10.139/2019, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30/11/2020.]

Parágrafo único - A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. [[Decreto 10.139/2019, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já