- Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/12/2023 para se adequarem ao disposto no art. 16. [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]
Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/08/2022 para se adequar ao disposto no art. 16. [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]]
Redação anterior (do Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º. Vigência em 30/07/2020): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/12/2021 para se adequar ao disposto no art. 16. [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]]
Redação anterior (artigo do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020)): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/09/2021 para se adequar ao disposto no art. 16.] [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]
Redação anterior (original): [Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/06/2021 para se adequar ao disposto no art. 16.] [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]
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