- (Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º .
Redação anterior (artigo do Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/09/2022. [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]]
Redação anterior (do Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º. Vigência em 30/07/2020): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/12/2021. [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]]
Redação anterior (artigo do Decreto 10.310, de 02/03/2020, art. 1º. Vigência em 03/04/2020).): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/09/2021.] [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]
Redação anterior (original): [Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/06/2021.] [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]
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