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Decreto 10.171, de 11/12/2019, art. 5

Artigo5

  • Tempo de afastamento do militar
Art. 5º

- O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:

I - dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;

II - três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

III - quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;

IV - quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;

V - cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e

VI - dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

Decreto 10.528, de 26/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - ao militar da reserva designado para o serviço ativo;

II - aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e

III - aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas.

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao militar da reserva designado para o serviço ativo.]

§ 2º - O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando.

§ 3º - Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar.

Decreto 10.528, de 26/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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