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Decreto 10.178, de 16/12/2019, art. 16

Artigo16

  • Falta de definição do prazo de decisão
Art. 16

- Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]

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