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Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Na hipótese da infração prevista no inciso III do caput do art. 31, quando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 14 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação. [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Decreto 10.615/2021, art. 31.]]

§ 1º - A pessoa jurídica habilitada no Padis efetuará a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º - Para fins do disposto no § 6º do art. 14, na hipótese de a infração prevista no inciso III do caput do art. 31 não ter sido sanada, a não aplicação do valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, no prazo previsto no § 1º obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional não recolhidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.484/2007, acrescido de juros e multa de mora. [[Decreto 10.615/2021, art. 14. Decreto 10.615/2021, art. 31. Lei 11.484/2007, art. 4º.]]

§ 3º - Os juros e a multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e calculados sobre o valor do tributo e do adicional não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o efetivamente efetuado.

§ 4º - Os pagamentos efetuados na forma prevista nos § 2º e § 3º não desobrigam a pessoa jurídica habilitada no Padis do dever de efetuar a aplicação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º - A falta ou a irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício, na forma prevista em lei.

§ 6º - Sem prejuízo do disposto nos § 1º ao § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput.

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