- O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para ampliar, antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. [[Decreto 10.625/2021, art. 1º. Decreto 10.625/2021, art. 2º.]]
Decreto 10.663, de 30/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º. [[Decreto 10.625/2021, art. 1º. Decreto 10.625/2021, art. 2º.]]]
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 - outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2º a § 4º do art. 2º. [[Decreto 10.625/2021, art. 1º. Decreto 10.625/2021, art. 2º.]]]
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