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Decreto 10.819, de 27/09/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º)

Redação anterior (original): [Art. 11 - Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da data de apresentação das leis autorizativas ou dos atos normativos pelo ente federativo, emitir parecer relativo ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na forma prevista nesta Seção. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]] (Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)]

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