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Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 3.690, de 19/12/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros de Segunda Classe (T2);
III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S) e Segundos-Sargentos (2S);
[...]
V - o QSD por Soldados de Primeira Classe (S1) e por Soldados de Segunda Classe (S2). ] (NR)
§ 1º - O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro de Segunda Classe.
§ 2º - O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de quinze anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).
[...]] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 18 - No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado de Segunda Classe (S2).
[...]] (NR)
Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento do CFT é requisito para a promoção à Taifeiro de Primeira Classe (T1). ] (NR)
[...]
§ 2º - A partir da data de promoção a Taifeiro de Primeira Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.
[...]] (NR)
[...]
IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo à Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS);
V - a DIRENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e
[...]] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 35 - A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de Serviço Militar Inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido. ] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 40 - Os Grupamentos de Supervisores de Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção. ] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 41 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão, mediante requerimento à DIRAP, solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros. ] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 42 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
[...]] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 43 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro e optarem pela permanência no Grupamento de Supervisores de Taifa ou no QSS terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto 880, de 23/07/1993. ] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 44 - Os atuais Taifeiros de Segunda Classe (T2), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
[...]] (NR)
[Decreto 3.690/2000, art. 45 - Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados de Primeira Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados os direitos previstos no Decreto 880/1993. ] (NR)
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