Art. 2º
- O Decreto 2.661/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 2.661/1998, art. 2º - [...]
§ 1º - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
§ 2º - A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais. ] (NR)
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