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Decreto 11.300, de 21/12/2022, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Não será devido ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais referidos no art. 33, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras. [[Decreto 11.300/2022, art. 33.]]

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