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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Serão designados para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias tributárias e aduaneiras de que trata o art. 2º: [[Decreto 11.308/2022, art. 2º.]]

I - como adidos tributários e aduaneiros, Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - como auxiliares de adidos tributários e aduaneiros, Analistas-Tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º - Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros e os auxiliares de adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.

§ 2º - Será concedido passaporte diplomático:

I - ao adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Anexo ao Decreto 5.978, de 4/12/2006; e [[Decreto 5.978/2006, art. 6º.]]

II - ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º do Anexo ao Decreto 5.978/2006. [[Decreto 5.978/2006, art. 6º.]]

§ 3º - Será concedido passaporte oficial ao auxiliar de adido tributário e aduaneiro, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º do Anexo ao Decreto 5.978/2006. [[Decreto 5.978/2006, art. 8º.]]

§ 4º - A concessão do passaporte oficial ao cônjuge, ao companheiro ou à companheira e aos dependentes do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no parágrafo único do art. 8º do Anexo ao Decreto 5.978/2006. [[Decreto 5.978/2006, art. 8º.]]

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