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Decreto 11.310, de 26/12/2022, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, conforme disposto no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010. [[Lei 12.334/2010, art. 1º.]]

Parágrafo único - A aplicação do disposto na Lei 12.334/2010, a barragens de categoria de risco alto com fundamento exclusivamente no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334/2010, dependerá da prévia publicação de normas para esse fim, nos termos do caput. [[Lei 12.334/2010, art. 1º.]]

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