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Lei 12.334, de 20/09/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Lei estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

Parágrafo único - Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;

IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6º. [[Lei 12.334/2010, art. 6º.]]

IV - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º desta Lei; [[Lei 12.334/2010, art. 7º.]]

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (acrescenta o inc. IV).

V - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, conforme definido no art. 7º desta Lei. [[Lei 12.334/2010, art. 7º.]]

Lei 14.065, de 30/09/2020, art. 5º (acrescenta o inc. V).
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