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Decreto 11.313, de 28/12/2022, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 14.206/2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.

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