Art. 2º
- As entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar 187/2021, e neste Decreto farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição, que abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição, relativas a todas as suas atividades e aos seus empregados e demais segurados da previdência social. [[CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
Parágrafo único - A imunidade de que trata o caput não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.
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