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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os produtos destinados à alimentação animal adquiridos no âmbito do PAA, nos termos do disposto no art. 9º deste Decreto, serão doados ou vendidos com deságio exclusivamente aos beneficiários de que trata o art. 3º da Lei 11.326/2006, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

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