Art. 12
- A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal prevista no art. 9º deverá ser realizada na modalidade de venda em balcão, cujas condições serão definidas conforme o disposto no art. 3º da Lei 8.427, de 27/05/1992, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para essa atividade. [[Decreto 11.802/2023, art. 9º. Lei 8.427/1992, art. 3º.]]
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