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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 14, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre as partes. [[Decreto 11.802/2023, art. 14.]]

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