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Decreto 11.919, de 14/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São requisitos mínimos para a participação no Programa EquipaDH+:

I - possuir espaço seguro, acessível e adequado para o recebimento e a instalação dos equipamentos, demonstrado por meio de ofício de formalização acompanhado de registro fotográfico, de vídeos ou de outros recursos visuais disponíveis;

II - dispor de serviço de internet banda larga no local de instalação dos equipamentos de informática;

III - apresentar capacidade para custear as despesas relacionadas ao uso e à manutenção dos bens e dos equipamentos com recursos próprios; e

IV - realizar credenciamento dos participantes de que trata o art. 4º em sistema informatizado de gestão, gerenciado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. [[Decreto 11.919/2024, art. 4º.]]

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