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Decreto 11.933, de 28/02/2024, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.933, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(D. O. 29-02-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei 12.351, de 22/12/2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. [[Lei 12.351/2010, art. 36.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 10.180, de 6/02/2001, no art. 36 da Lei 12.351, de 22/12/2010, na Lei 12.858, de 9/09/2013, e no art. 3º, § 1º, da Lei 13.848, de 25/06/2019, DECRETA: [[Lei 10.180/2001, art. 38. Lei 12.351/2010, art. 36. Lei 13.848/2019, art. 3º.]]

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