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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Imunidade de jurisdição e execução

1. No exercício de suas atividades oficiais, a Organização gozará de imunidade de jurisdição, exceto:

a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo Conselho da Organização;

b) em relação a uma ação movida por terceiros por danos decorrentes de um acidente causado por um veículo motorizado pertencente ou operado em nome da Organização, ou em relação a uma infração de trânsito envolvendo esse veículo;

c) em relação à execução de uma sentença arbitral proferida nos termos do art. 16 ou 18 deste Protocolo; [[Decreto 11.942/2024, art. 16. Decreto 11.942/2024, art. 18.]]

d) a respeito de uma reconvenção diretamente relacionada e introduzida na estrutura processual de uma ação movida pela Organização.

2. Os bens e ativos da Organização, independentemente de sua localização, gozarão de imunidade de todas as formas de requisição, confisco, desapropriação, sequestro e quaisquer outras formas de apreensão ou interferência por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa, exceto:

a) à medida que essa imunidade seja dispensada em um caso específico pelo Conselho da Organização;

b) à medida que possa ser temporariamente necessário com relação à prevenção ou investigação de acidentes envolvendo veículos motorizados pertencentes ou operados em nome da Organização;

c) no caso de uma retenção de salário devido a uma dívida de um funcionário da Organização, contanto que essa retenção resulte de uma decisão definitiva e exequível de acordo com as normas e regulamentos em vigor no território de execução.

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