Art. 17
- Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei 14.300, de 6/01/2022, exclusivamente para fins de emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431/2011, os projetos de minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes, independentemente do atendimento ao disposto no art. 5º deste Decreto. [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Decreto 11.964/2024, art. 5º. Lei 14.300/2022, art. 28.]]
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